Quem paga a reforma do imóvel alugado?

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De acordo com o Código Civil, há três tipos de benfeitorias que podem ser realizadas nos imóveis locados:

NECESSÁRIAS – São as que obrigatoriamente precisam ser feitas, como um cano que estoura ou uma parede que racha. Geralmente têm urgência em serem resolvidas e tendem a ser relativamente mais complexas.

ÚTEIS – São as que não prejudicam se não forem feitas mas têm impacto considerável no valor agregado do imóvel, como uma porta com tinta lascada ou pequenos danos em pisos e azulejos.

VOLUNTÁRIAS – São as que não têm necessidade ou utilidade emergencial, co­­mo a instalação de uma piscina ou redes de proteção para crianças e animais. Esse tipo de reforma são de “itens extras”, nada que impossibilite a utilização do imóvel caso não aconteça.

Por regra, no caso das benfeitorias necessárias, o inquilino tem direito de receber do proprietário o dinheiro que gastou na melhoria. Já nos outros dois casos, a devolução ocorre somente se, por acordo entre os envolvidos, o proprietário decidir pelo reembolso.

Em todas as circunstâncias, é fundamen­tal que o inquilino comunique a imobiliária e/ou o proprietário sobre as melhorias. O ideal é que isso seja feito com antecedência, sempre que possível, e que todas as partes estejam acompanhando a situação da mesma forma.

Quando a benfeitoria for benéfica tanto ao proprietário, quanto ao inquilino, o consenso entre as duas partes é o mais indicado. Nesses casos, o paga­men­­to de reparos pode ser realizado pelo inquilino, por exemplo, e depois abatido do aluguel ou do valor da rescisão.

O bom senso, bom relacionamento e uma boa conversa são indispensáveis para todas as partes envolvidas estejam em comum acordo, evitando possíveis problemas. Aqui, vale seguir o ditado “o combinado não sai caro”.

Se já é inquilino de um imóvel da Kondor e ainda tem dúvidas sobre esse assunto, entre em contato com a nossa equipe para entender melhor e não ter dor de cabeça por isso.

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