Lei do Inquilinato: responsabilidades do locador e do locatário

A Lei do Inquilinato determina os deveres do locador e do locatário. Você já ouviu falar na Lei do Inquilinato? Ela estabelece regras para o mercado de locação de imóveis, equilibrando os direitos e deveres do locador e locatário. Dessa forma, ambos ficam cientes de suas responsabilidades e se relacionam melhor durante a vigência do contrato de locação.

Se você já locou ou vai locar um imóvel, conheça abaixo os seus direitos e deveres perante a Lei do Inquilinato!

Responsabilidades do locador
Artigo 22 da Seção IV da Lei do Inquilinato prevê:

  • Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
  • Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
  • Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
  • Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
  • Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
  • Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
  • Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
  • Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
  • Exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
  • Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Responsabilidades do locatário
Estão previstas no Artigo 23 da Seção IV:

  • Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
  • Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
  • Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
  • Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
  • Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
  • Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
  • Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
  • Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
  • Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora;
  • Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
  • Pagar o prêmio do seguro de fiança;
  • Pagar as despesas ordinárias de condomínio.

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A locação direta com o proprietário é considerada informal e, por isso, arriscada. Uma imobiliária garante que a documentação seja elaborada de forma justa para ambas as partes e que, principalmente, as exigências previstas por lei sejam cumpridas.

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